O protesto de título é regulamentado pela Lei nº 9.492/97 e fiscalizado pelo Poder Judiciário. De acordo com o seu Art. 1º, o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário).
O Protesto além de ser a ferramenta mais eficiente para a cobrança de dívidas, sejam elas públicas ou particulares, é um instrumento imprescindível para reduzir a sobrecarga do judiciário, permitindo que este fique livre para julgar as demandas que realmente precisam de sua atenção.
Não serve somente como meio de prova de um fato relevante, tornou-se um meio de cobrança, firmado em nosso ordenamento jurídico e conhecido pelo Pleno do STF – ADI 5135, protesto CDA, pelo Novo Código de Processo Civil, que reconheceu como a forma de garantir o cumprimento de decisões judiciais, com a gratuidade nacional (Prov. 88), com as medidas de incentivo à quitação (Prov. 72) e Central Nacional (Prov. 87).
Também serve para precaver a sociedade de uma possível inadimplência futura do mesmo cidadão, e, neste contexto, cada um dos fatos provados por tal meio ou por falta ou recusa de pagamento. Também existem os protestos por falta de devolução da letra de câmbio ou da duplicata, bem como o protesto por falta de data de aceite.
Para a sociedade funcionar, para a economia fluir, o ordenamento jurídico precisa oferecer meios eficazes e rápidos de soluções de conflitos além do recurso ao Judiciário. E as soluções extrajudiciais são a alternativa. Além de desafogar o Judiciário, elas são um mecanismo simples e eficiente de solução de conflitos.
O protesto como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos, possui a função nobre de mediar a relação entre o credor e devedor em busca da melhor solução para todas as partes envolvidas, possibilitando a tentativa, na maioria das vezes bem sucedida, de solução do conflito antes do custoso, moroso e desgastante processo judicial.
O protesto tem um papel muito importante no desenvolvimento do país. Além de ser um confiável parâmetro para a concessão de crédito, o protesto estimula a pontualidade no cumprimento das obrigações e é uma importante forma de solução extrajudicial de conflitos, reduzindo a sobrecarga do Poder judiciário. É um mecanismo eficaz de recuperação do crédito, da tutela do crédito, de tutela da confiança.
Na era digital, os Tabelionatos de Protestos estão como verdadeiros protagonistas na retomada da recuperação creditícia e da dinamização da economia. Estes têm se modernizados para polarizar a função econômica do protesto.
Atualmente, com a edição do Prov. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi implantada a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (CENPROT) os serviços de protesto migraram para o ambiente virtual, possibilitando que todos os títulos levados a protesto sejam disponibilizados e distribuídos para o Brasil inteiro. A referida central (CENPROT) disponibilizará vários serviços eletrônicos, como: escrituração e emissão de duplicatas, recepção e distribuição de títulos (CRA), consulta pública e gratuita a um título protestado, acesso ao instrumento de Protesto eletrônico, declaração de anuência eletrônica, pedido de cancelamento de Protesto, além do pedido de certidão digital e confirmação de autenticidade.
FONTE: FISCHER, José Flávio Bueno; SANTOS,Carolina Edith Mosmann dos. O Novo Protesto de Títulos e Documentos de Dívida Bahia- Ed. JusPODIVM, 2020